Caso julgado pelo STJ esclarece uma das principais dúvidas sobre este tipo de relação.
Na
semana passada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a coabitação não é requisito indispensável para a
caracterização de união estável em um recurso especial solicitado por
uma mulher de São Paulo. A decisão esclarece uma dúvida muito comum e
ajuda a explicar outras questões ainda desconhecidas pela maioria das
pessoas.
Gisela Maldonado, advogada e sócia do Matarazzo,
Maldonado e Manara Advogados Associados, afirma que a definição de
união estável não é clara para maioria das pessoas, que desconhece os
deveres e direitos nela envolvidos. “Em geral, os problemas surgem
quando um casal que tem uma relação não oficializada decide se separar
e este processo envolve filhos, pensão e divisão de patrimônio,
principalmente”, conta.
A lei - A união
estável passou a ter status de entidade familiar no Brasil a partir da
Constituição Federal de 1988 e é conceituada pelo art. 1.723 do Código
Civil que relaciona como seus pressupostos: diversidade de sexo;
convivência pública, contínua e duradoura; existência de relação
estabelecida com o objetivo de constituição de família e ausência de
impedimento para contrair matrimônio.
Dúvidas mais comuns
- Além da necessidade de coabitação, a especialista conta que entre as
dúvidas mais recorrentes sobre o assunto está a questão do tempo de
relacionamento necessário para comprovação na união estável. “Não há
prazo mínimo definido. Cada caso será julgado de acordo testemunhos e
provas reunidas, como fotos, comprovantes de conta bancária conjunta,
certidões de imóveis, de nascimento de filhos e etc”.
Namoro ou
noivado pode ser considerado união estável? Gisela explica que relações
meramente afetivas e sexuais não são consideradas uniões estáveis, mas
que existe esta possibilidade, a qual poderá ser julgada
individualmente no caso de separação do casal.
Utilizando o
caso julgado pelo STJ, em que a mulher entrou na Justiça pedindo o
reconhecimento de união estável e o direito aos bens do companheiro já
falecido, com o qual conviveu em casas diferentes durante 14 anos, a
advogada esclarece que a união estável é regida pelos mesmos direitos
constituídos no regime da comunhão parcial de bens. Logo, o patrimônio
construído pelo casal durante a união pode ser partilhado após a
separação.
Com o fim da união, a lei assegura os mesmo
direitos e deveres das uniões oficializadas, inclusive o direito a
pensão alimentícia. No caso de haver filhos, a guarda dos mesmos ficará
com quem tiver melhores condições.
Prevenção
- Segundo a especialista, para evitar conflitos legais e prejuízos, o
ideal é que o casal que opte por viver em união estável registre esta
decisão em cartório por meio de um pacto escrito que contenha as
regras de convivência julgadas essenciais a ambos. “Dependendo do
caso, e isso é muito peculiar à situação de cada casal, o pacto
pré-nupcial é uma ótima opção”, finaliza Gisela.
Fonte
Gisela Maldonado – advogada e sócia do Matarazzo, Maldonado e Manara Advogados Associados. Gisela é graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Mestre em Direito pela Universidade de Londres. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Há mais de 20 anos atua nas áreas de Direito Empresarial, Família, Sucessões e Contratos. Atualmente, realiza um trabalho diferenciado voltado para o público feminino, o qual consiste em auxiliar mulheres na gestão de seus bens e direitos. E-mail: gisela@ma-adv.com.br
Esta página foi publicada em 09/10/2009.
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