CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III
- declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V
- certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do
registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527.
Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de
ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local,
se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do
registro dará aos nubentes ou a seus representantes, nota da oposição,
indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo
único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais
contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
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